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Vamos Obrigar o Estado a Concluir a Lei

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O Instituto Internacional de Homeopatia Clássica, vem convidar todos os profissionais, instituições de ensino, utentes e amigos a participarem na acção administrativa especial contra a Administração Pública.

Pretende-se que sejam executadas as ações possíveis conducentes dos direitos e das legítimas expectativas previstas na Lei nº 71/2013, de 2 de setembro.

Considerando que,

I. A Lei no 71/2013, de 2 de setembro, regulamenta a Lei nº 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, foi em Julho de 2013, aprovada no Parlamento Português, sem qualquer voto contra;

II. A data limite para a sua regulamentação já foi amplamente ultrapassada há cerca de 6 anos, sendo que o referido diploma estabelecia o prazo de 180 dias após a sua publicação para a respetiva regulamentação;

III. Falta publicar a portaria relativa ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Homeopatia;

IV. Por fim falta publicar a legislação especial sobre o regime transitório de adequação das instituições de formação ao ensino superior, tutelando todos os direitos dos alunos que, neste momento, estão a desenvolver o seu percurso formativo e que fizeram as suas opções em instituições legalmente constituídas e certificadas pelo Estado Português (nº 6 do art. 19º da Lei nº 71/2013, de 2 de Setembro).

Sem as portarias que faltam não é possível proceder à certificação dos profissionais de saúde.

Sem a integral regulamentação e subsequente publicação de todas as portarias a aplicação desta lei fica comprometida, prejudicando os profissionais de saúde e os utentes.

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, pretendemos instaurar uma ação judicial dirigida à Administração Publica para que esta seja acusada da Pratica de Acto Devido nos termos da condição de não cumprimento do Estado, dos prazos previstos na Lei para a publicação/conclusão da regulamentação acima referida.

Esta acção de condenação à prática de acto legalmente devido pretende constituir-se como uma ação administrativa especial, deduzida a título principal e que tem por objectivo obter:

1) A condenação da Administração, à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido, de acordo com o Artº 268, nº 4 revisto em 1997 em que segundo o qual é salvaguardada a garantia judicial efectiva dos direitos dos particulares face aos prejuízos directos e indirectos ou consequenciais tais como:

(a) não equidade face aos aspectos tributários referentes ao IVA;

(b) está vetado o acesso à credenciação de profissionais que estão no mercado de trabalho;

(c) impedimento dos utentes ao direito à escolha segura no âmbito da saúde publica,

(d) descriminação da lei face às demais Terapêuticas já regulamentadas e consideradas no mesmo diploma, entre outros.

CONTAMOS CONVOSCO!

Organizer

João Marcello Caetano
Organizer
Paço de Arcos, São Vicente, Portugal

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